Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0123072-95.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005052-79.2025.8.16.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: REINALDO YOSHITAKA NISHIMURA RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, que afastou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência da legislação consumerista, definiu a distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto após a apresentação de recurso anterior, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o agravante interpôs três agravos de instrumento distintos contra a mesma decisão interlocutória, ambos contendo razões recursais e pedidos substancialmente idênticos. 4. A apresentação do primeiro agravo esgotou o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que impede a renovação do ato recursal por meio da interposição de novo recurso, ainda que dentro do prazo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a duplicidade recursal impede o conhecimento do recurso posteriormente interposto. 6. Como o presente agravo de instrumento foi protocolado após a interposição do primeiro agravo de instrumento n. 0122618-18.2026.8.16.0000, voltado à impugnação da mesma decisão interlocutória, não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0049579-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0007230-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 59.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais sob n. 0005052-79.2025.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, declarou saneado o feito, reconheceu a incidência da legislação consumerista, delimitou o ponto controvertido, definiu a distribuição do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial contábil. A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov.1.1 - TJPR), alegando, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnação imediata da decisão que apreciou questões relativas à legitimidade passiva, competência e incidência de normas de direito material; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, apesar da alegada competência da Justiça Federal; (iii) que a controvérsia não versa sobre falha na prestação de serviços bancários ou má gestão da conta PASEP, mas sobre a pretensão de recomposição do saldo mediante aplicação de índices de atualização diversos daqueles legalmente previstos; (iv) que a legitimidade passiva seria da União Federal, responsável pela definição dos critérios de atualização e remuneração do Fundo PIS-PASEP, sendo o Banco do Brasil mero agente operador; (v) que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) que, em decorrência da legitimidade da União, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal; (vii) que os cálculos apresentados pela parte autora promoveriam verdadeira revisão da sistemática de remuneração e atualização do fundo, mediante utilização de critérios próprios e índices não previstos na legislação de regência; e (viii) que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, devendo ser observada a distribuição probatória fixada pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento da demanda, sob o fundamento de que a manutenção do feito perante a Justiça Estadual e a permanência do Banco do Brasil no polo passivo podem ocasionar prejuízo processual e futura declaração de nulidade dos atos praticados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a legitimidade da União Federal para integrar o polo passivo da demanda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, observando-se a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, o recurso não comporta conhecimento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o agravante já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão judicial. Pois bem. Sabe-se que as condições para admissibilidade recursal se dão sob a ótica intrínseca e extrínseca, ou seja, aquelas relacionadas à existência do poder de recorrer em si e aquelas quanto ao modo de exercê-lo, respectivamente. A partir disso, “alinha como requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse, porque respeitam ao ato judicial impugnado, ou seja, o juízo de admissibilidade contrasta o recurso e o provimento, agrupando sob o rótulo de requisitos extrínsecos os fatos externos ao ato, a saber: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-4.1) Sob a rubrica do cabimento avalia-se a recorribilidade do ato, sendo inadmissível a interposição de mais de um recurso da mesma decisão, salvo nos casos de embargos de declaração e nas hipóteses em que admitido recurso especial e extraordinário. Trata-se do princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade, ou, ainda, da unidade recursal. A propósito, leciona José Miguel Garcia Medina: Segundo o princípio da unicidade (ou singularidade, ou unirrecorribilidade), contra uma decisão deve-se admitir apenas um recurso, não se permitindo a interposição simultânea ou cumulativa de outro. Essa regra, porém, comporta exceções. Existem casos em que cabem dois ou mais recursos contra um mesmo pronunciamento judicial (considerado, aqui, de modo amplo, para abranger todos os seus capítulos). Conforme o caso, devem ser interpostos concomitantemente recursos extraordinário e especial (cf. Súmula 126 do STJ). Em alguns casos, dois recursos podem ser cabíveis contra uma mesma decisão (p. ex., embora cabíveis embargos de declaração, se não interpostos poderá ser admitida a apelação), mas eles não poderão ser interpostos concomitantemente (no mesmo exemplo, caso interpostos embargos de declaração, o prazo para apelação é interrompido, cf. art. 1.026, caput, do CPC /2015).(MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 7ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RB-8.32) No caso concreto, verifica-se que o agravante, Banco do Brasil, interpôs três agravos de instrumento distintos, ambos dirigidos contra a mesma decisão interlocutória de mov. 59.1, proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais n.º 0005052-79.2025.8.16.0001, quais sejam: (i) Agravo de Instrumento n.º 0122618-18.2026.8.16.0000, protocolado em 28/08/2026, às 19: 15:36; (ii) Agravo de Instrumento n.º 0122920-47.2026.8.16.0000, protocolado em 31/08/2026, às 11: 48:51; e (iii) Agravo de Instrumento n.º 0123072-95.2026.8.16.0000, protocolado por último, em 31/08 /2026, às 13:27:57. Verifica-se que os três recursos interpostos pelo recorrente apresentam razões recursais integralmente idênticas, com reprodução literal da fundamentação jurídica e dos pedidos formulados, consistentes, em síntese, na alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, na impugnação aos valores apresentados pela parte autora, na incompetência absoluta da Justiça Comum e no descabimento da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Ressalte-se, ainda, que o presente recurso foi interposto mediante a utilização do mesmo preparo recursal recolhido por ocasião da interposição do primeiro recurso, de n.º 0122618-18.2026.8.16.0000. Tal circunstância, aliada à identidade da decisão impugnada, da fundamentação e dos pedidos formulados, evidencia que o presente recurso constitui mera reiteração da insurgência anteriormente deduzida, caracterizando inequívoca duplicidade recursal em face do mesmo pronunciamento judicial. Diante desse cenário, a interposição do primeiro agravo de instrumento exauriu a faculdade recursal do agravante em relação à decisão impugnada, operando-se a preclusão consumativa. Por conseguinte, a posterior interposição de novo recurso com idêntico objeto configura mera reiteração da insurgência anteriormente deduzida, não sendo possível o exercício, por duas vezes, da mesma faculdade recursal em face de um único pronunciamento judicial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a inadmissibilidade daquele apresentado posteriormente, ainda que este seja o recurso cabível ou tenha sido interposto dentro do prazo legal, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - Sem destaque no original. O Tribunal de Justiça do Paraná adota igual entendimento, reconhecendo a violação à unirrecorribilidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença estão adequados à realidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de instrumento com conteúdo substancialmente idêntico contra o mesmo acórdão, protocolados pela mesma parte em curto intervalo de tempo, configura duplicidade recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é admitido apenas um recurso para impugnar determinada decisão judicial, sendo inadmissível o conhecimento do recurso posteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não conhecidos (art. 932, inc. III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, inc. III; Lei nº11.101/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0012446-27.2014.8.16.0033, Rel. Des. Coimbra de Moura, Órgão Especial, j. 14.07.2020; TJPR, AgInt nº 0044223-56.2019.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049579- 85.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.05.2026) - Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. OBJETO RECURSAL INDÊNTICO AO RECURSO PREVIAMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM O MESMO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007230-67.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.02.2026) - Sem destaque no original. Portanto, o presente agravo de instrumento, por ter sido interposto após a já consumada interposição do agravo de instrumento n. 0122618-18.2026.8.16.0000, não reúne condição de admissibilidade, impondo- se o seu não conhecimento, por manifesta preclusão consumativa. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, julgando extinto o procedimento recursal, nos termos da fundamentação. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, baixem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
|